Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da Organização Internacional
do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de
1994, DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011
POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
OBJETIVO E PRINCÍPIOS
I
- A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por
objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do
trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos,
relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da
eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;
II - A PNSST tem por princípios:
a)universalidade;
b)prevenção;
c)precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d)diálogo social; e
e)integralidade;
III
- Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por
meio da articulação continuada das ações de governo no campo das
relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a
participação voluntária das organizações representativas de
trabalhadores e empregadores;
DIRETRIZES
IV - As
ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e
Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes
diretrizes:
a)inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde;
b)harmonização
da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção,
prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do
trabalhador;
c)adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;
d)estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e)promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
f)reestruturação
da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o
estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
g)promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho;
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST
V
- São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os
Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, sem
prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na
área;
VI - Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a)formular
e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e
coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos
ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho;
b)elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
c)participar
da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim
como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações
capital-trabalho;
d)promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
e)acompanhar
o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados
pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à
Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área
de competência;
f)planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e
g)por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:
1.elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;
2.produzir
análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à
eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de
proteção coletiva e individual;
3.desenvolver e executar ações
educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de
trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
4.difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;
5.contribuir
com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da
saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o
planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a
realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes
e doenças nos ambientes de trabalho; e 6.estabelecer parcerias e
intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e
internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os
colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de
organismos internacionais;
VII - Compete ao Ministério da Saúde:
a)fomentar
a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores,
envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o
fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos
relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos
trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e
ampliação da capacidade institucional;
b)definir, em conjunto com
as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e
indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a
serem desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos
níveis de complexidade destas ações;
c)promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho;
d)contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e)apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;
f)estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e
g)promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador;
VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:
a)subsidiar
a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à
interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de
fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b)coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios
de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a
segurança e saúde dos trabalhadores;
c)coordenar, acompanhar e
supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de
Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência;
d)realizar
estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento
da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos
Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e
e)por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
1.realizar
ações de reabilitação profissional; e 2.avaliar a incapacidade
laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários.
GESTÃO
IX
- A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e
Segurança no Trabalho - CTSST que é constituída paritariamente por
representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato
conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da
Previdência Social.
X - Compete à CTSST:
a)acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua;
b)estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;
c)elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d)definir
e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de
Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e
resultados obtidos; e
e)articular a rede de informações sobre SST.
XI
- A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo
constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da
Previdência Social; e
XII - Compete ao Comitê Executivo:
a)coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
b)atuar
junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as
propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho sejam
concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada programa e
respectivas ações, de modo a garantir a implementação da Política;
c)elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República;
d)disponibilizar periodicamente informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e
e)propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.